segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Para entender o auxílio-reclusão

 
O assunto da coluna de hoje é polêmico. Vamos falar de um benefício previdenciário pouco conhecido e muito criticado, inclusive em correntes que circulam na internet. Vamos falar do auxílio-reclusão. Esse auxílio é concedido aos dependentes de um segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão em regime fechado ou em regime semiaberto. Então, ele não é pago à família do preso que esteja cumprindo pena no regime aberto ou que esteja em liberdade condicional.
 
Outro requisito para seu pagamento é que o preso seja segurado do INSS. Ou seja, a prisão da pessoa deve ter ocorrido dentro do período em que ela tinha a “qualidade de segurado”, em que ela mantinha seu vínculo com o INSS. O objetivo do auxílio-reclusão não é beneficiar a pessoa que está presa, mas sim garantir a sobrevivência e a dignidade dos familiares dela, que dependiam de um segurado da previdência, que agora está preso e, assim, não pode trabalhar. Dessa forma, um outro requisito para o pagamento do auxílio-reclusão é que a pessoa recolhida à prisão tenha dependentes.
 
Quem pode receber o auxílio-reclusão? De acordo com a Previdência Social, existem três classes de dependentes. Na primeira estão marido, mulher, companheiro e companheira, além dos filhos, que sejam menores de 21 anos, e dos filhos inválidos, esses com qualquer idade. Na primeira classe, o benefício é pago independentemente de comprovação da dependência econômica em relação ao segurado, porque ela é presumida.
 
Na segunda classe estão os pais, e na terceira estão os irmãos menores de 21 anos ou inválidos. Nessas últimas duas classes as pessoas deverão comprovar a dependência econômica, e elas só receberão o auxílio-reclusão caso não existam dependentes de primeira classe para receber.
 
E como comprovar? A comprovação pode ser feita por meio de documentos (indicando, por exemplo, que todos moram em uma mesma casa) ou por provas testemunhais. A Defensoria Pública da União pode ajudar os familiares que tenham seu benefício negado pelo INSS por qualquer razão.
 
Desde 1º de janeiro de 2014, o auxílio-reclusão só é devido aos dependentes do segurado cujo último salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.025,81. E o valor do benefício corresponderá ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado. Importante destacar que o valor do benefício não varia em razão do número de dependentes e é dividido entre eles.
 
Após a concessão do auxílio, os dependentes devem apresentar à Previdência Social um atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Os dependentes de um segurado menor de idade (entre 16 e 18 anos), que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob a custódia do Juizado de Infância e da Juventude, também podem ter direito ao benefício.
 
Em que situações o auxílio-reclusão deixará de ser pago? Em caso de fuga, de liberdade condicional, de transferência para prisão-albergue ou de cumprimento da pena em regime aberto. Também não será mais pago se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença. O dependente que perder a qualidade (por exemplo, o filho que completar 21 anos de idade) deixa também de receber o auxílio.

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