Integra da decisão:
Luis Inacio da Silva, operário de profissão, mais conhecido pela alcunha de “ Lula” foi regularmente processado nesta Comarca como incurso nas sanções do Código Penal Pátrio do Bananal, pois consta que intencional e reiteradamente, ao longo de um decêndio, no período compreendido entre os anos de 2002 a 2010, no exercício do cargo de Presidente da República, entre outros crimes conforme se verá adiante, promoveu reformas e atos que levaram a proporcionar melhores condições de vida e saúde aos menos favorecidos até então excluídas da vida nacional. Também consta que, com seu proceder criminoso aumentou o salário mínimo com um aumento real de 74%; acumulou um superávit comercial de US$ 252 Bilhões (2003/2010) e não contente saldou toda a dívida com o FMI e com o Clube de Paris e o Brasil se tornou credor daquele bondoso representante internacional de good men.
Nesta data foi realizado o julgamento oportunidade em que os jurados ao votarem a primeira serie de quesitos por 7 ( sete ) votos unânimes reconheceram a materialidade dos fatos supra elencados e a autoria dos delitos. Foi afastada a tese de participação de menor importância e reconhecida a qualificadora do motivo nobre, unanimemente negado o quesito absolutório.
Na segunda série de quesitos quanto aos crimes de ampliar a capacidade de investimento do Estado; aumentar as exportações acumulando crescimento; aumentar as reservas internacionais líquidas para US$ 285 Bilhões ; por 07 (sete) votos reconheceram a materialidade e autoria sendo negado o quesito absolutório.
Na terceira série de quesitos quanto aos delitos hediondos de anular portaria do governo FHC que proibia a construção de escolas técnicas federais e iniciar a construção de dezenas de novas unidades; criar o Reuni, que iniciou um novo processo de expansão das universidades públicas; reduzir os gastos públicos com pagamento de juros da dívida pública para 5,9% do PIB , por 07 (sete ) votos reconheceram a materialidade e autoria negado o quesito absolutório.
Na terceira série de quesitos quanto aos delitos hediondos de anular portaria do governo FHC que proibia a construção de escolas técnicas federais e iniciar a construção de dezenas de novas unidades; criar o Reuni, que iniciou um novo processo de expansão das universidades públicas; reduzir os gastos públicos com pagamento de juros da dívida pública para 5,9% do PIB , por 07 (sete ) votos reconheceram a materialidade e autoria negado o quesito absolutório.
Na última serie de quesitos, considerados os crimes contra as empresas, bancos e industrias, ocasião em que os lucros do setor produtivo cresceram quase 200% em relação ao governo anterior; O BNDES emprestou R$ 137 Bilhões em 2009 para o setor produtivo, contra cerca de R$ 22 Bilhões em 2002; fez o Brasil se tornar credor externo, com um saldo positivo de US$ 65 Bilhões; Fez o Estado voltar a atuar como importante investidor da economia; elevou o volume de crédito na economia brasileira, culminando essa serie de crimes hediondos com a o inicio de novas grandes obras de infra-estrutura (rodovias, ferrovias, usinas hidrelétricas, etc) financiadas tanto com recursos públicos como privados.
Assim exposto e considerando a vontade soberana do Júri dos Homens Bons do Bananal, declaro o réu Luis Inacio Lula da Silva incurso nas sanções de todos os dispositivos violados e já elencados.
As investidas e ações do reu em favor dos menos favorecidos ficaram cristalinas bem como o interesse em suprimir a fome e a miséria proporcionando uma vida digna a toda a população ao criar programas sociais inclusivos, como o Bolsa-Família, ProUni, Brasil Sorridente, Farmácia Popular, Luz Para Todos, entre outros, que beneficiaram aos pobres e miseráveis e contribuíram para melhorar a distribuição de renda.
Conforme se infere das folhas de Antecedentes Criminais bem como Certidões de Antecedentes Criminais o réu embora tecnicamente primário já conta com a pratica de atos quando na direção de sindicatos de trabalhadores nos anos 80 e atuação na câmara dos deputados, de modo que não pode ser tido como de bons antecedentes. As circunstâncias atinentes à conduta sempre obstinada em proporcionar uma vida digna a milhões não lhe favorece, eis que há informações nos autos de que tinha envolvimento com a geração 15 milhões de empregos formais entre 2003/2010 e com a redução da taxa de desemprego de 10,5% (Dezembro de 2002) para 6,8% (Dezembro de 2013)
No tocante à personalidade tal circunstância, igualmente não favorece ao acusado, uma vez que demonstrou ser pessoa cordial, sensata, sempre bem humorado e atento ao sofrimento da população carente. Essa personalidade é desvirtuada e foge dos padrões mínimos de normalidade exigida nos homens bons. Tem incutido na sua personalidade uma total subversão dos valores vez que considera que um homem bom vale tanto quanto um da gentalha. Os motivos dos crimes apreciados para efeito de reconhecimento da qualificadora do motivo torpe, tendo em vista reduziu a inflação de 12,5% (2002) para 4,3% (2009) ao ano;
As circunstâncias não o favorecem uma vez que criação do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) que prevê investimentos públicos e privados de R$ 646 Bilhões entre 2007/2010 gerou funestas consequências, eis que que reduziu o percentual da população do Bananal que vive abaixo da linha de pobreza de 28% (2002) para 19% (2006), segundo o IPEA;
Com tal diagnóstico, condeno o réu a passar a ser conhecido doravante como brilhante Estadista e o melhor presidente que este Bananal já conheceu não havendo atenuantes, havendo a agravante de proporcionar que sua obra fosse continuada por outra criminosa Dilma Vana Roussef, acunha Vanda, conhecida integrante de organizações que defendiam a luta armada contra o regime militar constitucional dos homens bons, que também deverá ser processada e julgada por este juízo em ocasião oportuna.
Comunique-se a condenação aos jornalões da imprensa tradicional e golpista. Registre-se.
Sala de Sessões do Tribunal do Júri.
Comarca do Bananal, 08 de agosto de 2015
(a) Juíz de Direito”
Comarca do Bananal, 08 de agosto de 2015
(a) Juíz de Direito”
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